PORTARIA No. 561, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Institui no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente
de Telesaúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão
Permanente de Telesaúde, com as seguintes atribuições:
- assessoramento de projetos em telesaúde em andamento no
Ministério da Saúde;
- elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio
de informações, avaliação de qualidade de projetos de telemedicina e
telesaúde;
- estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços
desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na
área de saúde, por meio do uso de recursos de telemedicina e
telesaúde;
- acompanhamento de sistemática para atualização profissional
continuada por telesaúde;
- formação de base de informação estratégica sobre implementação
de telemedicina e telesaúde;
- desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos
governamentais e privados para facilitar a estruturação de
telemedicina e telesaúde no País;
- constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telesaúde; e
- identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.
Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:
- dois representantes do Ministério da Saúde;
- dois representantes do Ministério da Educação;
- um representante do Ministério da Defesa;
- um representante da Organização Pan-Americana da Saúde;
- um representante da Faculdade da Universidade de São Paulo;
- um representante da Universidade Estadual do Amazonas;
- um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
- um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
- um representante da Universidade Federal de Pernambuco;
- um representante da Universidade Federal de Santa Catarina; e
- um representante da Universidade Federal de São Paulo.
Art. 3º Estabelecer que a coordenação dos trabalhos da Comissão
Permanente fique a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde.
Parágrafo único. A indicação de outras Instituições de Ensino
Superior (IES) ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
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